Vamos te mostrar as novidades da securitização. Com a sanção da nova lei, muitas coisas evoluíram nesse setor em diferentes áreas do mercado

Inovação: As novidades da securitização com a Cred Noroeste.

Nesta matéria vamos te mostrar as novidades no segmento de securitização. Com a sanção da nova lei, muitas coisas evoluíram nesse setor em diferentes áreas do mercado.

Com essas mudanças, muitas coisas mudaram para as empresas, que precisam se adaptar a esse novo cenário.

Entender as mudanças torna o processo de adaptação mais fácil, agora que o novo Marco Legal foi aprovado.

Criação de um conceito de securitização:

Pela primeira vez na legislação do Brasil, a lei introduziu um conceito legal para a securitização. Segundo a Lei, a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificado de Recebíveis se torna uma operação de securitização.

Além disso, a emissão de outros títulos e valores mobiliários perante investidores, também se considera uma operação de securitização.

Dessa forma o pagamento é primeiramente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e de outros bens, direito e garantia que o lastreiam. Além disso, essas especificações estão dispostas no artigo 18, parágrafo único.

Sociedade seguradora de propósito específico e letra de risco de seguro:

O Marco Legal criou a Sociedade Seguradora de Propósito de Seguro, ou SSEP. Ademais, esse instituto detém o objetivo exclusivo de fazer operações para aceitar o risco de seguro.

Além disso, o risco de previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão também são de responsabilidade da SSEP.

Sobretudo, isso ocorre através do financiamento mediante a emissão de LRS, que é um título de dívida que deve se vincular aos seguros e resseguros.

Securitização de direitos creditórios e emissão de certificados de recebíveis e outros títulos:

A lei também aumentou a possibilidade de companhias realizarem a securitização de todos os tipos de direitos creditórios. Isso ocorre através da sua vinculação a Certificados Recebíveis, ou qualquer outro título.

Até a Medida Provisória ser editada, os certificados de recebíveis só poderiam ter como lastro, os créditos imobiliários, da Lei nº 9.514, ou direitos creditórios do agronegócio, da Lei nº 11.076.

Flexibilização dos requisitos para prestação dos serviços de escrituração e custódia de ativos empresariais:

O artigo 293, da Lei das Sociedades por Ações, Lei nº 6.404/76, também recebeu alterações pelo Marco Legal. Assim, as bolsas e valores, além de outras entidades, têm autorização para realizar alguns serviços, como por exemplo:

  • Escrituração e guarda de livros de registros e transferências de ações e a emitir certificados;
  • Escrituração de ação e de outros valores mobiliários;
  • Averbar penhor, usufrutos, fideicomissos, alienações fiduciárias em garantia e qualquer cláusula ou ônus que grave a ação nos respectivos instrumentos nos livros da entidade que realiza o serviço de escriturações;
  • Custódia de ação fungível em que as ações de cada espécie e classe as companhias sejam recebidas em depósitos como valores fungíveis, de forma que a propriedade fiduciária seja adquirida pelas instituições fiduciárias, entre outros.

Portanto, conhecendo essas flexibilizações, é importante agora conhecer um pouco das alterações dentro dos fatores que se referem a tributação.

Alteração na tributação:

A Lei nº 9.718, de novembro de 1998 também recebeu alterações pelo novo marco de securitização. Dessa forma, se estabeleceu que, na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, devem se deduzir as despesas de captações de recurso, incorridas pelas organizações securitizadoras, em qualquer uma das categorias de crédito.

Ademais, a previsão que era para crédito imobiliário, financeiro e agrícola, possui uma ampliação.

Ampliação do uso do regime fiduciário e patrimônio separado:

O regime fiduciário torna possível a segregação de ativos e passivos sobre os quais os reais ativos e passivos da empresa securitizadora incidem.

Dessa forma, consiste em um instituto jurídico que é indispensável para tornar viável a realização de diferentes operações de securitização por uma mesma empresa securitizadora.

Além disso, antes da Medida Provisória ser editada, somente os CRI e os que eram beneficiados pela instituição de regime funcionavam.

A partir de agora, quaisquer operações de securitização, que são realizadas por empresa securitizadora, podem obter benefícios por conta da instituição de um regime fiduciário.

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